Titulares de MEIs não ficam mais automaticamente vedados a receber
Seguro Desemprego
A Lei Complementar 155 de 27/10/2016 trouxe várias alterações para
as empresas do Simples Nacional e MEI.
O fato de uma pessoa ser registrada no
MEI, passa a não mais caracterizar perda do benefício do seguro-desemprego,
exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na
declaração anual simplificada da microempresa individual.
A legislação não é
clara sobre o critério de “renda própria para sua manutenção e de sua família”,
subentende-se que essa renda seria um salário mínimo nacional vigente, ou seja,
se o MEI não conseguir um salário através das atividades de seu CNPJ ele poderá
ter o direito do Seguro Desemprego.
Porém, se o MEI demonstrar em sua declaração
anual simplificada da pessoa jurídica que sua renda mensal foi de pelo menos um
salário mínimo ou mais, ficará vetado de receber o seguro desemprego.
Cabe
esclarecer que existe a possibilidade de receber o seguro, mas por não estar
claro na legislação não pode ser considerado como certo devido a subjetividade. (Art. 3º § 4º da Lei 7.998/1990 (Lei do Seguro Desemprego).
Elivelton Rosa Rodrigues – Contador CRC 1SP316942/O-2

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