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Titulares de MEIs não ficam mais automaticamente vedados a receber Seguro Desemprego


A Lei Complementar 155 de 27/10/2016 trouxe várias alterações para as empresas do Simples Nacional e MEI.

O fato de uma pessoa ser registrada no MEI, passa a não mais caracterizar perda do benefício do seguro-desemprego, exceto se demonstrada renda própria para sua manutenção e de sua família na declaração anual simplificada da microempresa individual. 

A legislação não é clara sobre o critério de “renda própria para sua manutenção e de sua família”, subentende-se que essa renda seria um salário mínimo nacional vigente, ou seja, se o MEI não conseguir um salário através das atividades de seu CNPJ ele poderá ter o direito do Seguro Desemprego. 

Porém, se o MEI demonstrar em sua declaração anual simplificada da pessoa jurídica que sua renda mensal foi de pelo menos um salário mínimo ou mais, ficará vetado de receber o seguro desemprego. 

Cabe esclarecer que existe a possibilidade de receber o seguro, mas por não estar claro na legislação não pode ser considerado como certo devido a subjetividade. (Art. 3º § 4º da Lei 7.998/1990 (Lei do Seguro Desemprego).

Elivelton Rosa Rodrigues – Contador CRC 1SP316942/O-2

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