Pular para o conteúdo principal

Sou MEI e quero contratar um empregado, o que devo fazer?

PROCEDIMENTOS EM CASO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O MEI poderá contratar apenas 01 (um) empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso salarial da categoria, nos termos do Art. 18-C da Lei Complementar nº 128/2008.

Caso opte por ter empregado, o MEI fica obrigado a cumprir com todas as obrigações trabalhistas previstas na legislação, inclusive o envido da GFIP, RAIS e CAGED.

A Lei Complementar 123/2006 prevê no inciso III do § 1º do Art. 18-C que o MEI deverá recolher 3% de INSS sobre o salário referente a cota patronal (encargo do MEI não é descontado do salário do empregado).

Do empregado será descontado a contribuição do INSS (8, 9 e 11%) e o valor da contribuição estipulado pelo sindicato da categoria.

Já a empresa terá o custo do salário + 8% FGTS + 3% de INSS patronal sobre o salário.

Roteiro de preenchimento da GFIP

O Ato Declaratório Executivo CODAC 49/09 (DOU de 10/07/2009) dispõe sobre as informações
a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP), nos casos em que especifica. 

O MEI, deverá preencher os campos no sistema SEFIP (Sistema da GFIP) relacionados da seguinte forma:

a) no campo “Simples”, “não optante”;
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”; e
c) no campo “Alíquota RAT”, “0,0”.

Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.

A diferença de 20% para 3% relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do 18-C da Lei Complementar 123/06, deverá ser informada no campo “Compensação” para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).

Os campos “Período Início” e “Período Fim” deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção “SIM”.


As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Elivelton Rosa Rodrigues
Contador | CRC/SP 1SP316942/O-2

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EFD-REINF - Como nos preparar?

Bom, como já sabemos as mudanças previstas englobam o eSOCIAL, EFD-REINF, SERO e DCTF WEB, todas elas trazem novos paradigmas, aprendizado e oportunidades. Hoje vamos falar de forma sintética da EFD-REINF, essa obrigação está prevista para entrar em vigor em 2018 e significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais, nela serão lançadas as contribuições sem relação com o trabalho e informações das contribuições previdenciárias substituídas. Deverá ser entregue até o dia 20 do mês subsequente e de acordo com a    IN RFB nº 1701  terão as informações declaradas na DIRF e outras que são informadas na GFIP. Portanto, a DIRF e a GFIP deixarão de existir e todas as informações que faziam parte delas passarão para a EDF-REINF de forma mensal e praticamente todas as empresas terão que enviá-la.  Também será extinta a RAIS e o CAGED. O seu arquivo de envio será o XML, isso quer dizer que nossos sistemas precisam se preparar, não ...

Escrituração Contábil

De acordo com Ribeiro (2003), escrituração contábil é uma técnica que consiste em registrar nos livros próprios todos os acontecimentos que ocorrem na empresa e que provocam modificações no patrimônio. A escrituração contábil é de suma importância, pois através dela podemos obter todas as demonstrações necessárias para uma análise correta, precisa e com capacidade de orientação para a tomada de decisão. Para facilitar a caminhada na estrada da competitividade é necessário ser criterioso, organizado e tempestivo com as informações e controles dentro da empresa.   Fabiana Rezende   CRC SP-322172/O

Dica do Dia