EMPRESAS QUE CONTRATAM SERVIÇOS DE MEI
Empresas que contratarem um dos
seguintes 6 tipos de serviços do MEI: serviços de hidráulica, eletricidade,
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos;
Deverão recolher os 20% da
contribuição previdenciária patronal sobre o valor dos serviços prestados. Todas
as empresas ficam obrigadas ao recolhimento dos 20%, exceto as empresas
optantes pelo Simples Nacional enquadradas nos anexos I, II, III e V da Lei Complementar
123/2006.
Já as empresas do Simples
Nacional enquadradas no anexo IV por não recolherem a contribuição patronal
pelo DAS deverão considerar os 20% quando contratarem MEI nas condições citadas
anteriormente.
O MEI será informado na GFIP com
CPF e NIS, e não com o CNPJ conforme a nota fiscal emitida.
Indicar categoria
13 e no campo de múltiplos vínculos informar que o mesmo já contribui com o
teto do salário de contribuição para que a alíquota de 11% (onze por cento) não
seja calculada, visto que não é devido pois recolhe através do DAS.
Vale lembrar que em nenhuma
hipótese será efetuada a retenção das contribuições previdenciárias do
prestador de serviço, isto é, o MEI não sofrerá em nenhuma hipótese o desconto
de 11% da contribuição previdenciária.
Base legal do encargo patronal
20% sobre a contratação de MEI, Art. 18-B da Lei Complementar 123/2006:
Art. 18-B. A empresa contratante
de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta
contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o
inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de
contribuinte individual.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou
reparo de veículos.”
ELIVELTON ROSA RODRIGUES – CRC 1SP316942/O-2
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