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MEI e a Previdência

ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Pessoa Física titular do MEI

O microempreendedor individual (MEI) é contribuinte obrigatório da previdência social nos termos da letra p) do inciso V do Art. 9º do Decreto 3.048/1999 (Regimento Geral da Previdência Social).

Para tanto o MEI está obrigado a recolher o valor de 5% de contribuição ao INSS sobre o salário mínimo nacional vigente. Esse valor é recolhido através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) mensalmente no dia 20.

Porém, caso o MEI queira contribuir com valor maior, ele recolherá o INSS na forma do Art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), ou seja, como contribuinte individual a 20%. 

No entanto, como ele já recolhe mensalmente 5% de contribuição ao INSS no DAS do MEI, ele recolherá apenas a diferença restante, que no caso será de 15% sobre um salário mínimo em um GPS com o código 1910, que deve ser pago mensalmente todo dia 15.

O valor desse complemento de 15% deverá ser calculado sobre a base de um salário mínimo, pois a legislação não traz previsão que autorize a recolher sobre uma base maior. O fundamento legal da contribuição do MEI está contido no inciso I do Art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, onde traz expressamente:

Art. 92. [...] I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a: a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição...[...]



Elivelton Rosa Rodrigues – Contador CRC 1SP316942/O-2

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