ASPECTOS PREVIDENCIÁRIOS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Pessoa Física titular do MEI
O microempreendedor individual (MEI) é contribuinte
obrigatório da previdência social nos termos da letra p) do inciso V do Art. 9º
do Decreto 3.048/1999 (Regimento Geral da Previdência Social).
Para tanto o MEI está obrigado a recolher o valor de 5% de
contribuição ao INSS sobre o salário mínimo nacional vigente. Esse valor é
recolhido através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
mensalmente no dia 20.
Porém, caso o MEI queira contribuir com valor maior, ele
recolherá o INSS na forma do Art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da
Seguridade Social), ou seja, como contribuinte individual a 20%.
No entanto, como ele já recolhe mensalmente 5% de contribuição ao INSS no DAS do MEI, ele
recolherá apenas a diferença restante, que no caso será de 15% sobre um salário
mínimo em um GPS com o código 1910, que deve ser pago mensalmente todo dia 15.
O valor desse complemento de 15% deverá ser calculado sobre
a base de um salário mínimo, pois a legislação não traz previsão que autorize a
recolher sobre uma base maior. O fundamento legal da contribuição do MEI está
contido no inciso I do Art. 92 da Resolução CGSN nº 94/2011, onde traz
expressamente:
Art. 92. [...] I - contribuição
para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual, na forma prevista no § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212,
de 24 de julho de 1991, correspondente a: a) até a competência abril de 2011:
11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição...[...]
Elivelton Rosa Rodrigues – Contador CRC 1SP316942/O-2
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