
SEFIP/GEFIP sobrevive depois do
eSocial?
Ainda devo aprender Sefip/Gefip?
Sim,
mesmo como o eSocial precisamos estar aptos a fazer a tão famosa Sefip/Gfip.
Isso
porque poderá ocorrer situações onde será necessário retificar algum dado,
neste caso, você recorrerá ao sistema Sefip/Gefip 8.4.
Nos
informamos na SEFIP/GEFIP o FGTS e as contribuições previdenciárias.
A
Sefip/Gefip veio pela Lei nº 9.528/97 e começou efetivamente em 1999. Ela
facilitou os processos de aposentadoria, já que informa os dados da empresa,
dos colaboradores, além de informações sobre o INSS e o FGTS, isto é, seus
fatos geradores.
Esses
dados são enviados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais, ou seja,
quando transmitidos estarão na base de dados do governo e quando houver
necessidade de benefícios por algum contribuinte o acesso a suas informações
será bem mais fácil.
Essa
entrega de dados também é uma confissão de dívida, onde estarão todos os dados
referentes as contribuições previdenciárias e trabalhistas.
A dúvida é se todas as empresas estão
obrigadas a entregar.
Todas
as empresas físicas e jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS (Lei
8.036/90), contribuições e informações a Previdência Social de acordo com as
leis 8.212/91 e 8213/91.
Ainda
que, não haja recolhimento de FGTS é obrigatória a entrega da Sefip/Gefip,
neste caso ela será declaratória e trará os dados cadastrais e financeiros de
interesse da Previdência Social.
Nos dados cadastrais vou informar;
1.
RAT - Riscos ambientais
do Trabalho – contribuição previdenciária que serve para cobrir os custos com
trabalhadores que sofrem acidentes ou tenham doenças ocupacionais. A sua alíquota
é progressiva e varia de acordo com o risco da atividade.
2.
FAP – Fator acidentário
de prevenção – serve para indicar o desempenho na empresa dentro da sua atividade
econômica em relação as condições de trabalho, ele é um multiplicador que pode
diminuir ou aumentar a contribuição.
3.
CNAE - Classificação
Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – indica qual a atividade sua empresa
está autorizada a executar.
4.
Remuneração dos
trabalhadores
5.
Comercialização
da Produção
6.
Receita de
Espetáculos Desportivos
7.
Patrocínios e Pagamentos
de Coop. De Trabalho
8.
movimentação de
trabalhador (afastamentos e retornos);
9.
salário-família;
10. salário-maternidade;
11. compensação;
12. retenção sobre nota fiscal/fatura;
13. exposição a agentes nocivos/múltiplos vínculos;
14. valor da contribuição do segurado, nas
situações em que não for calculado pelo SEFIP
15. múltiplos vínculos/múltiplas fontes,
trabalhador avulso, código 650
16. valor das faturas emitidas para o tomador (no
código 211)
Para as empresas que não entregarem tem multas;
a) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações
incorretas ou omitidas; e
b) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes
sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas,
no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a
20%. Será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da
notificação de lançamento.
Redução das
multas
As multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada
após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75%, se houver apresentação da declaração no
prazo fixado em intimação.
Empresas do Simples
Nacional
De acordo com o artigo 38-B da Lei
Complementar n° 123/2006, são reduzidas pela metade as multas para as empresas
do Simples. Vejamos:
As multas relativas à falta de prestação ou à
incorreção no cumprimento de obrigações assessórias para com os órgãos e
entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou
mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais
favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução
de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI;
II - 50% (cinquenta por cento) para as
microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
As reduções não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização;
II - Ausência de pagamento da multa no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação.
Multa
mínima
A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração
sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.
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