O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de
acordo com a Lei Municipal e do Distrito Federal, tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante (Artigo 1º da Lei Complementar Nº
116/2003).
A lista anexa vai do item
1.Serviços de Informática e congêneres ao item 40. Serviços relativos a obras de arte sob
encomenda.
É importante salientar que a Lei
que rege o ISS é LC Nº 116/2003, porém ao executar um serviço é preciso verificar
a legislação do seu município.
O contribuinte do ISS é o
prestador do serviço.
O fato gerador do ISS é a emissão
da nota fiscal diante dos serviços prestados, de acordo com a lista de
serviços.
O imposto vai ser devido no local
do serviço prestado nas hipóteses previstas no artigo 3º da LC Nº 116/2003,
incisos I ao XXI.
A base de cálculo do imposto é o
preço do serviço. E não se incluem na base de cálculo o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003.
A alíquota será
entre 2% e 5 %.
O vencimento do
ISS ocorre de acordo com a Lei municipal.
Na regra geral o
serviço considera-se prestado e devido pelo prestador de serviços no local (município)
onde estiver estabelecido.
Ao analisar uma
nota fiscal devemos observar o código do serviço prestado e seu enquadramento; observar
também no artigo 3º da LC Nº 116/2003 o município onde será devido o ISS.
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