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ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com a Lei Municipal e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante (Artigo 1º da Lei Complementar Nº 116/2003).

A lista anexa vai do item 1.Serviços de Informática e congêneres ao item  40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

É importante salientar que a Lei que rege o ISS é LC Nº 116/2003, porém ao executar um serviço é preciso verificar a legislação do seu município.

O contribuinte do ISS é o prestador do serviço.

O fato gerador do ISS é a emissão da nota fiscal diante dos serviços prestados, de acordo com a lista de serviços.

O imposto vai ser devido no local do serviço prestado nas hipóteses previstas no artigo 3º da LC Nº 116/2003, incisos I ao XXI.

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. E não se incluem na base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003.

A alíquota será entre 2% e 5 %.

O vencimento do ISS ocorre de acordo com a Lei municipal.

Na regra geral o serviço considera-se prestado e devido pelo prestador de serviços no local (município) onde estiver estabelecido.

Ao analisar uma nota fiscal devemos observar o código do serviço prestado e seu enquadramento; observar também no artigo 3º da LC Nº 116/2003 o município onde será devido o ISS.







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